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Costa Queiroz Advogados
Notícia ·
há 7 anos
Senado Aprova: passageiros terão direito de despachar 1 mala de até 23 kg sem pagar
O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (22) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 12/2019, apresentado à Medida Provisória 863/2018 , que autoriza até 100% de capital estrangeiro em companhias...
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Ricardo Fausto Becker
Comentário ·
há 7 anos
Senador apresenta pedido de impeachment de Toffoli e Moraes
Jusdecisum
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há 7 anos
Essa história de que as cortes não devem ouvir o clamor popular é muito relativa. Ao contrário do que aconteceu na Judeia, onde se trocou a crucificação de Barrabas pela de Jesus Cristo, hoje, com o desenvolvimento tecnológico e com a agilidade dos meios de comunicação, a opinião pública se tornou menos manipulável do que nos tempos do Império Romano. Decerto os sacerdotes judeus não teriam logrado insuflar a massa contra o Nazareno, como fizeram por inveja, se, na época, existisse internet, blogs e redes sociais.
Sem embargo, a censura ao site “O Antagonista” e a Revista “Crusoé” são um claro exemplo de decisão visivelmente inconstitucional. O pior de tudo foram as tentativas de justificá-la, que não convencem sequer estudantes do primeiro ano de Direito. Até agora não consegui descobrir o fundamento encontrado pelo ministro Dias Toffoli para afirmar que não existe censura quando a decisão é a posteriori, nem que o poder de cautela inerente ao Poder Judiciário autoriza a medida restritiva tomada por seu colega Alexandre de Moraes.
Isto porque, a par de a Constituição estabelecer ser livre a expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX), o artigo 220 determina que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. A expressão “qualquer restrição” contida no artigo 220 parece ser suficientemente forte para rechaçar a ideia de restrição a posteriori (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus – onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete distinguir).
Por outro lado, não faz sentido dizer que a restrição imposta à publicação impressa naqueles veículos de comunicação digital encontra respaldo no poder de cautela dos magistrados, até porque o parágrafo sexto do mesmo artigo 220 assenta que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Ademais, não fosse assim, todos os indivíduos que sentissem ofendidos por uma notícia poderiam pleitear a censura posterior dela, pouco importando a sua veracidade.
Moral da história: já não se fazem imbecis como antigamente, a menos que algumas pessoas consintam em sê-lo.
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Leomar Piccinin
Comentário ·
há 7 anos
Senador apresenta pedido de impeachment de Toffoli e Moraes
Jusdecisum
·
há 7 anos
Pra começar que não entende absolutamente nada de Processo Penal é você.
1º - Ao instaurar um inquérito de ofício o STF desrespeitou o devido processo legal e o sistema penal acusatório estabelecidos na Constituição de 1988, segundo o qual o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal:
2º - A delimitação da investigação não pode ser genérica, abstrata, nem pode ser exploratória de atos indeterminados, sem definição de tempo e espaço, nem de indivíduos, tal como era a inquisação católica na Idade Média. Isso que o STF fez é uma verdadeira caça às bruxas.
3º - A decisão que determinou de oficio a instauração deste inquérito designou seu relator sem observar o princípio da livre distribuição (juiz natural) e deu-lhe poderes instrutórios, quebrando a garantia da imparcialidade judicial na atuação criminal. De tal sorte, seria muito conveniente poder escolher o juiz que ira julgar determinadas causas.
4º - Antes de postar alguma coisa sempre cabem duas opções: ficar quieto e não bostar asneira; ou estudar para não passar vergonha!
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