Ana Cristina Frota, Advogado

Ana Cristina Frota

Nova Iorque (MA)
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Ricardo Fausto Becker, Advogado
Ricardo Fausto Becker
Comentário · há 7 anos
Essa história de que as cortes não devem ouvir o clamor popular é muito relativa. Ao contrário do que aconteceu na Judeia, onde se trocou a crucificação de Barrabas pela de Jesus Cristo, hoje, com o desenvolvimento tecnológico e com a agilidade dos meios de comunicação, a opinião pública se tornou menos manipulável do que nos tempos do Império Romano. Decerto os sacerdotes judeus não teriam logrado insuflar a massa contra o Nazareno, como fizeram por inveja, se, na época, existisse internet, blogs e redes sociais.

Sem embargo, a censura ao site “O Antagonista” e a Revista “Crusoé” são um claro exemplo de decisão visivelmente inconstitucional. O pior de tudo foram as tentativas de justificá-la, que não convencem sequer estudantes do primeiro ano de Direito. Até agora não consegui descobrir o fundamento encontrado pelo ministro Dias Toffoli para afirmar que não existe censura quando a decisão é a posteriori, nem que o poder de cautela inerente ao Poder Judiciário autoriza a medida restritiva tomada por seu colega Alexandre de Moraes.

Isto porque, a par de a Constituição estabelecer ser livre a expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX), o artigo 220 determina que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. A expressão “qualquer restrição” contida no artigo 220 parece ser suficientemente forte para rechaçar a ideia de restrição a posteriori (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus – onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete distinguir).

Por outro lado, não faz sentido dizer que a restrição imposta à publicação impressa naqueles veículos de comunicação digital encontra respaldo no poder de cautela dos magistrados, até porque o parágrafo sexto do mesmo artigo 220 assenta que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Ademais, não fosse assim, todos os indivíduos que sentissem ofendidos por uma notícia poderiam pleitear a censura posterior dela, pouco importando a sua veracidade.

Moral da história: já não se fazem imbecis como antigamente, a menos que algumas pessoas consintam em sê-lo.
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